Consulta Processo
RCAND - 172567 | 06/07/2014 | 1494772014 |
BELO HORIZONTE |
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO | |
SEÇÃO DE ARQUIVO GERAL | Arquivado |
Alberto Diniz Júnior | |
Impugnado(s) : WASHINGTON MAURICIO DAMIAO (Adv(s) ALEXANDRE DODSWORTH BORDALLO e HENRIQUE MACIEL CAMPOS SANTIAGO), COLIGAÇÃO UNIDOS POR MINAS (PSC / PTC / PSL) Impugnante(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL | |
CARGO; DEPUTADO ESTADUAL; DOCUMENTO OBRIGATÓRIO | |
| 22/07/2014 | Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais Registro de Candidatura Nº 1725-67.2014.6.13.0000 Impugnante(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Impugnado(S): WASHINGTON MAURICIO DAMIAO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº: 17580 COLIGAÇÃO MINAS MELHOR (PSC / PTC / PSL) Relator(a): JUIZ ALBERTO DINIZ JÚNIOR DESPACHO Às fls. 33, consta informação que WASHINGTON MAURÍCIO DAMIÃO está sem quitação eleitoral, por motivo de multa. Diante disso, certifique-se nos autos o detalhamento das multas constantes do cadastro eleitoral e o motivo de sua aplicação, se houver, com relação a WASHINGTON MAURÍCIO DAMIÃO. Em seguida, após certificação, com base no art. 44, parágrafo único, da Resolução TSE 23.405/2014, intime-se WASHINGTON MAURÍCIO DAMIÃO e a COLIGAÇÃO MINAS MELHOR para se manifestar, no prazo de 72 horas, sobre a questão acima identificada. P.R.I. Belo Horizonte, 22 de julho de 2014. JUIZ ALBERTO DINIZ JÚNIOR Relator |
| 24/07/2014 | DESPACHO Revogue-se o despacho preferido às fls. 35. Junte-se o espelho do Sistema Elo aos autos. Às fls. 33, consta informação que WASHINGTON MAURÍCIO DAMIÃO está sem quitação eleitoral, por motivo de multa. No espelho emitido pelo Sistema Elo consta também irregularidade em sua prestação de contas referente do pleito de 2012. Considerando tais informações, com fundamento no art. 130 do Código de Processo Civil, determino que se oficie a 246ª Zona Eleitoral de Santa Luzia para que apresente o detalhamento das multas e irregularidades constantes do cadastro eleitoral, no prazo de 24 horas. Oficie-se pelo meio mais rápido. Em seguida, após certificação, com base no art. 44, parágrafo único, da Resolução TSE 23.405/2014, intime-se WASHINGTON MAURÍCIO DAMIÃO e a COLIGAÇÃO MINAS MELHOR para se manifestarem, no prazo de 72 horas, sobre a questão acima identificada. P.R.I. |
| 28/07/2014 | Registro de Candidatura Nº 1725-67.2014.6.13.0000 Impugnante(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Impugnado(S): WASHINGTON MAURÍCIO DAMIAO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, nº: 17580, COLIGAÇÃO MINAS MELHOR (PSC / PTC / PSL) Relator(a): JUIZ ALBERTO DINIZ JÚNIOR DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que foi cumprida apenas a primeira parte do despacho de fls. 36. Não houve intimação do impugnado WASHINGTON MAURÍCIO DAMIÃO, bem como da COLIGAÇÃO MINAS MELHOR (PSC / PTC / PSL). Diante disso, determino o cumprimento da segunda parte do despacho, que dispõe: `Em seguida, após certificação, com base no art. 44, parágrafo único, da Resolução TSE 23.405/2014, intime-se WASHINGTON MAURÍCIO DAMIÃO e a COLIGAÇÃO MINAS MELHOR para se manifestarem, no prazo de 72 horas, sobre a questão acima identificada¿. Após, conclusos. P.R.I. Belo Horizonte, de julho de 2014. JUIZ ALBERTO DINIZ JÚNIOR Relator |
| 04/08/2014 | Registro de Candidatura Nº 1725-67.2014.6.13.0000 Impugnante(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Impugnado(S): WASHINGTON MAURICIO DAMIAO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº: 17580, COLIGAÇÃO MINAS MELHOR (PSC / PTC / PSL) Relator(a): JUIZ ALBERTO DINIZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de requerimento de registro de candidatura (RRC) de WASHINGTON MAURICIO DAMIAO, ao cargo de DEPUTADO ESTADUAL pela COLIGAÇÃO MINAS MELHOR (PSC / PTC / PSL). O Registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi deferido nos autos de n° 1268-35.2014.6.13.0000. A DD. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL apresentou ação de impugnação ao registro de candidatura - AIRC (fls. 22/23), ao argumento de inexistência de documentos essenciais para verificação das condições legais e constitucionais exigidas para a disputa do pleito eleitoral: de procuração sem outorga de poderes específicos para assinar RRC e declaração de bens. Inexiste também comprovante de quitação eleitoral, conforme fls. 19. Defesa apresenta apresentada por WASHINGTON MAURÍCIO DAMIÃO, às fls. 27 A 30. Juntada de documentos às fls. 31. Despacho às fls. 35/36 e documentos às fls. 17/18. Certidão circunstanciada emitida pelo Cartório Eleitoral de Santa Luzia às fls. 41/42. Despacho às fls. 45. Manifestação de WASHINGTON MAURÍCIO DAMIÃO às fls. 49/53. Juntada de certidão circunstanciada às fls. 54/55. É o relatório. Decido. Procuração junta às fls. 31 preenche os requisitos legais exigidos. Os documentos pelo impugnado às fls. 54/55, a saber, certidão circunstanciada, comprova sua quitação eleitoral, visto que requereu parcelamento perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de sua dívida e comprovou o pagamento das parcelas vencidas, estando o restante da dívida suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, encontram-se sanadas as irregularidades apontadas. Assim sendo, há superveniente perda do interesse de agir, ocorrendo a perda de seu objeto. Uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.504, de 30/9/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução nº 23.405/2014/TSE, julgo extinta, sem resolução de mérito, a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, em razão da superveniente perda do interesse de agir, com base no art. 267, VI, do CPC, e, não havendo outro óbice ao registro de candidatura, nos termos do art. 72, VI, da Resolução n° 873/2011, TREMG, - Regimento Interno deste Regional, DEFIRO o presente pedido de registro de candidatura. P.R.I. |
| 21/08/2014 | Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais Registro de Candidatura Nº 1725-67.2014.6.13.0000 Requerente: Washington Maurício Damião Requerida: Justiça Eleitoral Relator: Juiz Paulo Abrantes DECISÃO Cuida-se de requerimento de registro de candidatura (RRC) de Washington Maurício Damião, ao cargo de Deputado Estadual pela Coligação Minas Melhor (PSC/PTC/PSL). O candidato informa a esta Justiça Especializada sua renúncia, às fls. 62. É o relatório. Decido. A renúncia ao requerimento de registro de candidatura (fl. 62) preenche os requisitos estabelecidos na Resolução TSE 23.405/2014, art. 61, § 8º. Veja-se: "Art. 61. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei n° 9.504197, art. 13, caput; LC n° 64190, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 10). (...) § 8º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar." Assim, nos termos da Resolução TREMG 873/2011, homologo a renúncia apresentada por WASHINGTON MAURÍCIO DAMIÃO, ao cargo de Deputado Estadual. P.R.I. |
Comentários
Postar um comentário