MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais

Recurso Eleitoral nº 242-65.2016.6.13.0312
Parecer PRE/T/2017


    Egrégio Tribunal,
    Excelentíssimo Juiz Relator,

    Trata-se recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas relativas à campanha de 2016 de Roseli Ferreira Pimentel, candidata a prefeita de Santa Luzia.

    A interessada interpôs recurso afirmando que devem ser decotados R$ 20.000,00 do valor total apontado como recurso de origem não identificada, em razão da juntada de extrato bancário que comprovaria a origem do recurso e, ainda, R$ 11.000,00, tendo em vista o comprovante de depósito de fl. 502. Sustenta que os vícios apontados não comprometem a transparência e irregularidade das contas, devendo ser aplicados os princípios da insignificância, razoabilidade e proporcionalidade. Salienta a necessidade de observância do princípio da instrumentalidade das formas. É o relatório.

O Juiz Eleitoral apontou as seguintes irregularidades na prestação de contas da recorrente: (1) entrega extemporânea dos relatórios; (2) realização de gastos e recebimento de doações antes do início da campanha; (3) recebimento de doações acima de R$ 1.064,00 por meio de depósitos e (4) recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 31.000,00. Os dois últimos itens são, por si só, suficiente para a desaprovação das contas da candidata.

    Em relação ao item 4, a falha em análise impede a clara identificação da origem dos recursos, vez que somente a transferência eletrônica é capaz de informar a conta de origem dos valores doados. O art. 18, §1º da Res. TSE 23.463/2015 justifica-se pela exigência de maior controle sobre as doações em valores elevados.

    A aprovação das contas, ainda que com ressalvas, significa destituir de eficácia o comando normativo que existe justamente para conferir maior segurança à identificação da origem dos recursos empregados em campanha. Assim, não se trata de mera impropriedade, tendo em vista a finalidade da norma e o fato de que as doações feitas de maneira irregular somam R$ 146.100,00, conforme apontado pelo órgão técnico (fl. 461). Trata-se de hipótese ensejadora da desaprovação das contas.

    Desse montante, em relação aos R$ 11.000,00, o órgão técnico manteve o entendimento de que a origem não foi identificada. Observe-se no item 3.4, às fls. 456/457, que há dois depósitos no valor de R$ 11.000,00 no dia 08/11/2016 e o documento de fl. 502 apontaria a origem de apenas um deles.

    Não obstante, a comprovação precisa da origem do recurso somente pode ser sinalizada se as doações são feitas por meio de transferência eletrônica: não há outra razão para que o art. 18, §1º assim o exija. Por essa razão, todos os R$ 146.100,00 recebidos por meio de depósitos deveriam ser considerados recursos de origem não identificada. Tal conclusão, entretanto, é obstada pelo princípio da non reformatio in pejus.

    Ante o exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifesta-se pelo não provimento do recurso.

Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2017.

PATRICK SALGADO MARTINS
Procurador Regional Eleitoral

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