impeachment

Advogados alegam que uma possível cassação seria arbitrária e de cunho exclusivamente político
O prefeito de Santa Luzia, Christiano Xavier (PSD), protocolou na Câmara Municipal, na última sexta-feira (23), sua defesa prévia face a denúncia apresentada pelo advogado Abraão Gracco na qual é pedido o impedimento do prefeito em razão de três irregularidades cometidas em sua gestão: viagem ao exterior sem autorização da Câmara Municipal, descumprimento do Decreto de Calamidade Financeira e represamento de verbas MAC (Média e Alta Complexidade) na saúde pública do município.
Em suas mais de 250 páginas, o calhamaço engloba as argumentações assinadas pelos advogados Rômulo de Carvalho Ferraz e Vicente Rezende Salgueiro Júnior e uma série de documentos juntados como provas, incluindo aí respostas de requerimentos feitos por inúmeros vereadores, resposta a questionamento feito pelo Ministério Público, trocas de correspondências eletrônicas envolvendo secretarias municipais, atas e tabelas.
Sem fazer juízo de valor sobre as contestações apresentadas pelos advogados do prefeito, o Observatório destacou alguns dos pontos principais da defesa. O relator da Comissão Processante, vereador César Lara Diniz (PCdoB), tem até a próxima sexta-feira (30) para concluir seu relatório, que poderá tanto arquivar a denúncia quanto dar prosseguimento ao processo. Para que seja arquivado, o Plenário da Câmara será consultado.
Alegações preliminares
Já na apresentação da defesa, os advogados de Christiano afirmam que a denúncia foi recebida “após questionável aprovação em reunião plenária” da Câmara e antecipa seu pedido: o arquivamento preliminar do feito. De maneira preliminar, a defesa desqualifica Abraão Gracco como denunciante. Para os advogados do prefeito, Gracco não comprovou que está “em pleno gozo de seus direitos políticos”, fundamental para qualificá-lo como eleitor e cumprir o que determina o artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, texto legal que normatiza o processo de impedimento.
A defesa apresenta, também, a teoria de que para a aceitação da denúncia seria preciso dois terços dos vereadores. Como o placar terminou em 10×5, a denúncia deveria ter sido arquivada de ofício. A base legal para essa teoria seria a aplicação, por simetria, do artigo 86 da Constituição Federal e do artigo 91 da Constituição de Minas Gerais, que determinam a necessidade de quórum qualificado – dois terços – para o recebimento da denúncia.
Viagem ao exterior
No entender dos advogados, não existe a obrigatoriedade do prefeito em pedir autorização à Câmara para viajar para o exterior em viagem inferior a 15 dias. Para os juristas, as normas elencadas na Lei Orgânica, que determinam tal pedido, “ofendem frontalmente o inciso III do artigo 49, o caput do artigo 83 e o caput do artigo 29, todos da Constituição da República de 1988, que dispõem sobre a necessidade de autorização legislativa para a saída do Presidente da República e do Vice-Presidente do país em período superior a 15 dias”.
No mesmo sentido, segundo a defesa, a Lei Orgânica vai de encontro ao artigo 62, inciso XII, artigo 66, inciso I, alínea F e artigo 89 da Constituição de Minas Gerais, que determinam prazo superior a 15 dias para que seja necessária autorização legislativa para que o governador se ausente do país. “Dessa forma, as normas contidas no inciso XXXIII do artigo 76 e no inciso XXII do artigo 40, ambos da Lei Orgânica de Santa Luzia, que fixam a necessidade de autorização legislativa, a qualquer tempo, para o prefeito se ausentar do país, não observam o prazo mínimo fixado nas Constituições Federal e do Estado de Minas Gerais, respectivamente, para a saída do país, do Presidente da República e do Governador do Estado, o que está eivado de patente inconstitucionalidade”.
Ou seja, os advogados alegam que uma norma inferior – municipal – não pode determinar um prazo menor que aquele estipulado por duas normas superiores, no caso as Constituições Federal e Estadual. “Devido à incongruência/simetria entre as normas constitucionais e infraconstitucionais, os referidos incisos poderiam ter estabelecido um prazo maior para a necessidade de tal autorização, mas, jamais, um prazo menor, quiçá nenhum”.
A defesa trouxe uma informação nova e que ainda não fora divulgada pela Prefeitura. De acordo com os advogados, tramita no Tribunal de Justiça de Minas Gerais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta justamente para alterar o que determinam os artigos 76, inciso XXXIII, e 40, inciso XXII da Lei Orgânica. Não foi informado, contudo, quando tal ação foi proposta pela Procuradoria do município.
Festa da cidade
Para justificar os gastos feitos pela Secretaria de Cultura com a festa de aniversário da cidade, que feriram o Decreto de Calamidade Financeira assinado meses antes pelo prefeito Christiano Xavier, os advogados alegaram que a festa foi declarada “patrimônio cultural imaterial de Santa Luzia”, com base no Decreto 3.076, de 2 de dezembro de 2015. O que, por si só, colocaria a festa como constante no calendário oficial de eventos e, portanto, “abarcada nas exceções previstas no Decreto de Calamidade Financeira, leitura do artigo 3º, inciso I”.
Também foi citado que o valor desprendido – R$ 61.900,00 – foi aprovado, posteriormente, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, em reunião ocorrida mais de um mês após o evento. A defesa adotou todas as justificativas dadas pela Prefeitura desde que o caso veio à tona, em uma série de reportagens do Observatório Luziense, e que suscitaram abertura de investigação por parte do Ministério Público de Santa Luzia.
Represamento de verbas da saúde
Ao apresentar a defesa de mérito da acusação de represamento de verbas da saúde, a defesa de Christiano atacou duramente a peça de denúncia, no que diz respeito a sua sustentação legal. “Na peça em questão, não é citada nenhuma legislação do Sistema Único de Saúde que trate de mecanismo de financiamento. Aliás, além do Decreto-Lei 201/1967, nenhuma outra legislação é citada”.
Para os advogados, o gráfico presente na denúncia que diz respeito “à verba MAC aprovada, de janeiro a março, evolução ano a ano” não passa de “uma franca e completa manipulação estatística além de total desconhecimento do mecanismo de financiamento do SUS”. Mais à frente, o comentário é ainda mais duro. Por não elencar a legislação federal que regulamenta o SUS e a normatização das transferências feitas por meio de uma portaria específica do Ministério da Saúde, o denunciante, ou seja, Abraão, “embora seja ‘Advogado da União’, curiosamente demonstra total e completo desconhecimento da legislação e das normativas federais”.
Eles alegam que, de acordo com a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, do Ministério da Saúde, “os recursos de custeio transferidos pela União para os municípios e Estados são de utilização livre, desde que guardem vinculação ao Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem aos repasses realizados”. E que tal vinculação está “em consonância com a Lei Federal 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal”.
De acordo coma contestação, o programa orçamentário da União referente às verbas MAC, 8585, “permite sua aplicação em quaisquer ações relacionadas que, há mais de 12 anos, desde a Portaria GM/MS 204/2017, não são vinculadas à execução de procedimentos específicos, como o denunciante sugere. Desde então, o Ministério da Saúde não transfere mais recursos referentes ao MAC por produção, e sim por Limite Financeiro; ressalta-se ainda que, inclusive, desde 2018, com o advento da Portaria GM/MS 3.992/2017, todos os recursos federais são de livre utilização, não cabendo, de forma alguma a afirmação absurda e infundada de um total desconhecedor de normativas federais”.
A peça de defesa apresenta que o município aplicou R$ 76.693.176,05 em verbas MAC em 2018, assim divididas: R$ 27.964.986,92 de verbas federais, R$ 375.560,15 de transferências estaduais e R$ 47.953.912,98 de recursos próprios. Já em 2019, considerando os meses de janeiro a agosto, os valores somam R$ 43.885.170,73. Destes, R$ 15.073.645,69 de transferências federais, R$ 360.456,64 de transferências estaduais, R$ 28.271.568,40 de recursos municipais e R$ 179.500,00 de emendas parlamentares. Diante de tais números, os advogados alegam que “o município aumentou seus recursos de MAC” e “cumpriu integralmente a legislação aplicável”.
No que diz respeito à não realização de procedimentos cirúrgicos de médio porte no Hospital Municipal Madalena Parrillo Calixto, a defesa diz que o município decidiu, uma vez que “seria inviável” sua utilização, por transferir “os recursos federais referentes a internações para fins cirúrgicos para o município de Belo Horizonte. A justificativa para a não utilização do hospital “se deu por questões técnicas/estruturais graves, que não haviam sido observadas anteriormente, e que poderiam trazer sérios riscos aos pacientes”, como a ausência de reservatório de O2, falta de rede de O2 em todas as enfermarias e ausência de enfermarias (leitos intermediário) para a retaguarda das cirurgias.
A peça também contesta, e apresenta como sustentação gráficos do Sistema de Informações de Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde, a afirmação de que houve aumento no número de mortes em Santa Luzia durante a atual gestão. Nos gráficos juntados na defesa, o número de óbitos reduziu no período de 2017 de um total de 1.945/ano para até agosto de 2019 um total de 978.
Também foi alegado que os dados apresentados na denúncia para comprovar o represamento de verbas foram de produção hospitalar e ambulatorial. E que, dessa forma, não devem ser levados em consideração, uma vez que o Departamento de Informática do SUS (Datasus) “informa, ao ser concluída a tabulação, que os dados referentes aos últimos seis meses estão sujeitos a alterações” e que ocorreu um erro de procedimento em gestões anteriores, uma vez que a produção referente a Tratamentos Fora de Domicílio “estavam sendo lançadas no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, em desacordo com a Portaria SAS/MS 55/1999.
Por fim, a peça de defesa contesta e chama de “absurda” a afirmação feita na denúncia do aumento do “custo médio” dos procedimentos. “A própria Tabela SUS trabalha com o conceito de ‘preço’, que é totalmente diferente de custo para qualquer pessoa que compreenda a abissal diferença entre precificar um produto ou serviço e aferir os custos do mesmo produto ou serviço”.
Ante tais argumentações, afirmam os advogados: “inexistente qualquer ato ilícito imputável ao prefeito, a eventual cassação de seu mandato com base na representação apresentada se mostraria medida notoriamente arbitrária e de cunho exclusivamente político”.
Testemunhas
A despeito de requerer o arquivamento da denúncia, a peça de defesa antecipa as testemunhas que serão chamadas por Christiano caso o processo siga na Câmara. Para falar das Verbas MAC, foi arrolada a secretária de Saúde, Nádia Duarte Tomé. Estranhamente, o mesmo não aconteceu com a denúncia sobre descumprimento do Decreto de Calamidade Financeira. Os advogados preferiram elencar o superintendente da Secretaria de Cultura, Marco Aurélio Fonseca, que o próprio secretário, responsável pela pasta e ordenador de despesas, Ulisses Brasileiro.

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